1) O QUE É?
O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente a 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.
O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
A diferença básica em relação ao modelo anterior é que estes depósitos integram um Fundo unicado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.
Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o nanciamento da construção e comercialização de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.
Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes.
Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o empregado. Esse aspecto pode ser considerado como um benefício para a empresa.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.
2) OBJETIVOS
O Governo Federal criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, contra despedidas sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: abitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc).
Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:
- remover os obstáculos ao bom funcionamento do mercado de trabalho;
- formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
- oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;
- proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
- formar Fundo de Recursos para o nanciamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
3) DEVERES DO EMPREGADOR
Quais são os deveres do Empregador?
- depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior; ou 2% (dois por cento), caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98;
- informar, mensalmente, no recibo de pagamento do trabalhador, o valor depositado em sua conta vinculada;
- até o dia 10 de cada mês, deve colocar à disposição de seus mpregados, do sindicato, ou associações de empregados, documentos que comprovem os recolhimentos realizados ao Fundo de Garantia;
- prestar informações sobre o FGTS de seus empregados aos sindicatos;
- quando o empregador demitir sem justa causa, deve, por ocasião da rescisão do contrato, depositar na conta vinculada do trabalhador, 40% do total de todos os depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;
- quando a dispensa ocorrer por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, deve depositar na conta vinculada do trabalhador, 20% do total dos depósitos realizados na conta vinculada, atualizados monetariamente e mais os juros;
- ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, cará este obrigado a depositar na conta vinculada do empregado, além dos 40% previstos na alínea “e” ou 20% previstos da alínea “f”, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido;
- no caso de rescisão do contrato de trabalho ou, ainda, nas hipóteses em que o trabalhador a utilização dos valores de sua conta vinculada, durante o período da vigência de parcelamento, o empregador deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador dispensado, deduzindo-se esses valores das parcelas a vencer.
4) A OPÇÃO PELO FGTS NA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, ao incluir o FGTS como um direito social do trabalhador, não tratou de forma particular a opção pelo Fundo de Garantia, demonstrando que a partir de sua vigência todos os trabalhadores regidos pela Legislação Trabalhista estão sujeitos ao regime do FGTS, a partir de sua admissão no emprego.
- O tempo de serviço anterior à atual Constituição (05.10.1988) poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) da indenização a que tem direito;
- O trabalhador poderá optar, a qualquer tempo, pelo FGTS, retroagindo até 01.01.67, ou à data de sua admissão no emprego.
5) QUEM TEM DIREITO AO FGTS
Quem tem Direito?
Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes, vigias portuários, etc.
Quem não tem Direito?
Não tem direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a ordens e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares.
A MP nº 1.986, de 13.12.99, facultou a inclusão de empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador.(NR)
6) O QUE FAZER PARA SACAR O FGTS - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS; ONDE SACAR
- na demissão sem justa causa:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, (culpa do empregador e do trabalhador) ou força maior (fatos
alheios à vontade do empregador - Ex.: incêndio, inundação, etc.).
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Cópia da sentença judicial.
- na rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no caso de contrato de experiência;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- na extinção da empresa (falência), proporcionando o encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus estabelecimentos;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- a extinção da empresa (falência), proporcionando o encerramento de suas atividades ou fechamento de um de seus
estabelecimentos;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Declaração escrita pela empresa, informando a extinção, fechamento ou encerramento;
- Sentença Judicial, em caso de falência.
- na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Certidão de óbito.
- no final do contrato de trabalho por prazo determinado:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- na aposentadoria:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS;
- Carta de concessão de aposentadoria concedida pela Previdência Social (INSS) ou Portaria publicada no Diário Ofcial;
- quando a conta permanecer três anos corridos sem receber depósitos, como conseqüência de rescisão de contrato de
trabalho ocorrida até 13.07.90:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Formulário de solicitação de saque de conta inativa, obtido em agência da Caixa Econômica Federal (CEF);
- no falecimento do trabalhador:
- Solicitação de movimentação de conta ativa ou de conta inativa;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Declaração de dependentes habilitados, fornecida pela Previdência Social ou Órgão equivalente.j) no caso de o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
- Solicitação de movimentação de conta ativa ou inativa;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Exame Pericial.
- no caso de neoplasia maligna (câncer) do Titular ou qualquer de seus dependentes;
- Solicitação de movimentação de conta ativa ou de conta inativa;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Atestado Médico;
- na suspensão do trabalho avulso por período superior a 90 dias:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Declaração do Sindicato representativo da categoria profssional;
- aplicação em cotas de Fundos Mútuos de Privatização
- Opção de aplicação junto a agências da Caixa
- Estágio terminal do trabalhador ou qualquer dos seus dependentes em razão de doença grave solicitação de
movimentação de conta ativa ou inativa;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- Exame Pericial.
- Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos
- Solicitação de movimentação de conta ativa ou inativa;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;